segunda-feira, maio 8

Artigo 1305


E com esta ficamos a saber que nos campos de Pias é PROIBIDO COLHER COGUMELOS, ESPARGOS E OUTROS PRODUTOS SILVESTRES, porque estão protegidos pelos artigos 1305, 1444 e pelo nº 1 do artigo 1451 do Código Civil.
Lá vai Serpa, lá vai Moura e as Pias ficam no meio...
As coisas que a gente aprende passeando no Alentejo!!!

2 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

Ceifeira que andas no campo, a cooolher flores mimosas!!! Agora nem se pode comer nem uma nem outras. :)

09/05/06, 11:40  
Blogger RS disse...

Código Civil
DECRETO-LEI nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966
LIVRO III
DIREITO DAS COISAS
TÍTULO II
DO DIREITO DE PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
Propriedade em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1305º
(Conteúdo do direito de propriedade)
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
TÍTULO III
DO USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1444º
(Trespasse a terceiro)
1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporáriamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.
2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.
ARTIGO 1451º
(Usufruto de coisas consumíveis)
1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.
2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.

10/05/06, 17:07  

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